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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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Art. 15

Informações mantidas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre pessoas naturais ou jurídicas, entidades, organizações ou ativos relacionados com prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados poderão ser organizadas em forma de lista nacional, para fins de subsidiar as autoridades judiciais responsáveis pela designação nacional.

Parágrafo único

A lista nacional de que trata o caput será composta por elementos reunidos por meio de ações de monitoramento ou de intercâmbio de informações com outros órgãos, entidades ou autoridades nacionais ou estrangeiras, com o propósito de viabilizar designações nacionais e ações de inteligência e cooperação internacional correlatas, inclusive a antecipação de advertência a outras jurisdições e a prestação de auxílio mútuo em matéria de investigação ou processo referente a financiamento ou apoio a práticas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 9.825 /2019