Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tomar conhecimento de informações de investigação policial, financeira ou de inteligência que apresentem suposta vinculação com autores ou partícipes de prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, deverá comunicar o fato à Advocacia-Geral da União, que deverá adotar, sem demora, as providências necessárias junto aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 13.810, de 2019 .
§ 1º
Na hipótese de sobrevir decisão que decrete medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.260, de 2016 , o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deliberará, sem demora, sobre a designação nacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
A designação nacional e a eventual comunicação de sua revogação observarão os critérios previstos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial a Resolução nº 1.373, de 28 de setembro de 2001, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001 , e serão acompanhadas de elementos que as fundamentem, de acordo com procedimento estabelecido em resolução correspondente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
§ 3º
O Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar, sem demora, a designação de que trata o § 1º, caso se considere necessário, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos seus comitês de sanções pertinentes ou a outra jurisdição.
§ 4º
A designação nacional terá efeito ainda que não tenham sido identificados ou localizados bens, direitos e valores das pessoas a que se refere o § 1º.
§ 5º
A deliberação e a comunicação a que se referem, respectivamente, o § 1º e o § 3º também deverão ser efetuadas, sem demora, para fins de revogação da designação nacional, quando for o caso, diante do conhecimento de fatos e circunstâncias que alterem ou infirmem as informações que a tenham motivado.
§ 6º
O órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União que receber a intimação de decisão que decrete ou reverta medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, comunicará o fato, sem demora, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 7º
Na hipótese de reversão da decisão que decrete medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores de pessoas investigadas ou acusadas, ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, de que trata o § 1º, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I
o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá revogar a designação nacional; e
II
o Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar, sem demora, a revogação, caso seja necessário, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente.
§ 8º
Sem prejuízo do disposto no § 7º, a designação nacional poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a requerimento:
I
da Polícia Federal;
II
do Ministério Público Federal; ou
III
de pessoa natural ou jurídica ou entidade designada ou titular de interesse jurídico sobre ativos alcançados pela designação.
§ 9º
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar a revogação da designação nacional ao interessado e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.