Artigo 13 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete, ainda, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública centralizar e articular a interlocução com a autoridade estrangeira relacionada ao requerimento de que trata o art. 9º, encaminhado à República Federativa do Brasil, em especial para informar as medidas adotadas ou a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o seu atendimento.