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Artigo 12 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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Art. 12

Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar à Advocacia-Geral da União, em atendimento à requisição de algum de seus membros ou de ofício, sobre a situação da investigação ou da ação que motivou aquela autoridade a encaminhar à República Federativa do Brasil o requerimento de trata o art. 9º.

Art. 12 do Decreto 9.825 /2019