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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso VI, Alínea c do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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Art. 10

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará, sem demora, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, se o requerimento a que se refere o art. 9º está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para que seja admitido.

Parágrafo único

Na verificação de que trata o caput , serão objeto de exame:

I

os dados sobre a autoridade central estrangeira que formulou o requerimento e sobre a sua jurisdição, acompanhados das informações sobre a competência para a decretação da medida requerida;

II

a justificativa do requerimento, acompanhada da motivação da medida requerida;

III

os princípios legais aplicáveis ao requerimento formulado;

IV

os indícios ou as provas, que acompanham o requerimento, da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, observado o disposto na Lei nº 13.260, de 2016 ;

V

os fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos referidos na alínea "a" do inciso VI e os fatos investigados na jurisdição de origem do requerimento; e

VI

em cada caso, as informações apresentadas com o requerimento para viabilizar:

a

a identificação dos ativos cuja efetivação da indisponibilidade, na República Federativa do Brasil, tenha sido requerida, a exemplo de dados financeiros, de registros públicos de bens, direitos ou valores ou que se refiram à identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico da pessoa ou da entidade titular ou beneficiária dos ativos;

b

a identificação e a localização do destinatário da comunicação de ato processual que tenha sido requerida, a exemplo de dados que se refiram à sua identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico;

c

a efetivação de outras medidas cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos; e

d

o encaminhamento de provas necessárias à investigação criminal ou aos processos criminais em curso na jurisdição da autoridade requerente, relativas ao financiamento ou ao apoio à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Art. 10, Parágrafo Único, VI, c do Decreto 9.825 /2019