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Artigo 4º do Decreto nº 98.213 de 29 de Setembro de 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial ou de instituição de servidão de passagem em favor da estrada de ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, imóveis constituídos de terra, benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo discriminados, no Estado do Paraná.

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Art. 4º

A Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste poderá alegar urgência nas desapropriações a que se refere o presente Decreto, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse na parte ou na totalidade dos imóveis, acessórios e outros bens de interesse do projeto.

Art. 4º do Decreto 98.213 /1989