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Artigo 1º do Decreto nº 98.213 de 29 de Setembro de 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial ou de instituição de servidão de passagem em favor da estrada de ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, imóveis constituídos de terra, benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo discriminados, no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos municípios de Guarapuava, Cantagalo, Laranjeiras do Sul, Guaraniaçú, Campo Bonito, Catanduvas, Nova Santa Rosa, Cascavel, Toledo, Assis Chateaubriand, Palotina, Terra Roxa e Guaíra, todos no Estado do Paraná, necessários à construção, operação e segurança do trecho ferroviário Guarapuava-Cascavel-Guaíra imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinalados em mosaico cartográfico, a partir da restituição aerofotogramétrica na escala de 1/250.000 e 1/100.000, conforme plantas constantes do processo MT 20000.008335/89-89.

Art. 1º do Decreto 98.213 /1989