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Artigo 9º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 9º

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 1º do Decreto nº 325, de 1º de novembro de 1991 .

Art. 9º do Decreto 982 /1993