Artigo 9º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 1º do Decreto nº 325, de 1º de novembro de 1991 .