Artigo 8º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias à fiel execução deste decreto, podendo adotar medidas cabíveis para atingir seus objetivos.