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Artigo 7º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 7º

Em caso de alegação de pagamento do crédito tributário, pelo sujeito passivo, com o fim de obter benefícios previstos na legislação penal, serão requisitadas, imediatamente, ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, informações sobre a veracidade do fato alegado.

Art. 7º do Decreto 982 /1993