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Artigo 6º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os processos administrativos relativos a exigência de crédito tributário, penalidades isoladas ou retificação de prejuízo fiscal correspondentes às representações de que trata este decreto, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal e pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 6º do Decreto 982 /1993