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Artigo 5º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal manterá registro e efetuará controle do andamento dos feitos a que alude o art. 1º.

Art. 5º do Decreto 982 /1993