Artigo 5º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal manterá registro e efetuará controle do andamento dos feitos a que alude o art. 1º.