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Artigo 4º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 4º

0 Secretário da Receita Federal encaminhará os autos do processo administrativo que tenham por objeto a representação, mediante ofício, ao Procurador-Geral da República.

Art. 4º do Decreto 982 /1993