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Artigo 2º do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 2º

O dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção ( art. 197 do Código Tributário Nacional ), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante ( art. 301 do Código de Processo Penal ).

Art. 2º do Decreto 982 /1993