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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:

I

apropriação indébita ( art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 );

II

sonegação fiscal ( art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 );

III

crime contra a ordem tributária ( arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 );

IV

contrabando ou descaminho ( art. 334 do Código Penal );

V

falsificação de papéis públicos ( art. 293 do Código Penal );

VI

petrechos de falsificação ( art. 294 do Código Penal );

VII

falsificação de documento público ( art. 297 do Código Penal );

VIII

certidão ou atestado ideologicamente falso ( art. 301 do Código Penal );

IX

resistência ( art. 329 do Código Penal );

X

desobediência a ordem legal de funcionário público ( art. 330 do Código Penal );

XI

desacato ( art. 313 do Código Penal );

XII

exploração de prestígio ( art. 332 do Código Penal );

XIII

corrupção ativa ( art. 333 do Código Penal );

XIV

comunicação falsa de crime ( art. 340 do Código Penal );

XV

auto-acusação falsa ( art. 341 do Código Penal) ;

XVI

falso testemunho e falsa perícia ( art. 342 do Código Penal );

XVII

coação no curso do processo ( art. 344 do Código Penal );

XVIII

fraude processual ( art. 347 do Código Penal );

XIX

favorecimento pessoal ( art. 348 do Código Penal );

XX

favorecimento real ( art. 349 do Código Penal );

XXI

sonegação de papel ou objeto de valor probatório ( art. 356 do Código Penal );

XXII

qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação. 1º Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal. 2º Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 1º, IX do Decreto 982 /1993