Artigo 1º, Inciso XX do Decreto nº 982 de 12 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:
I
apropriação indébita ( art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 );
II
sonegação fiscal ( art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 );
III
crime contra a ordem tributária ( arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 );
IV
contrabando ou descaminho ( art. 334 do Código Penal );
V
falsificação de papéis públicos ( art. 293 do Código Penal );
VI
petrechos de falsificação ( art. 294 do Código Penal );
VII
falsificação de documento público ( art. 297 do Código Penal );
VIII
certidão ou atestado ideologicamente falso ( art. 301 do Código Penal );
IX
resistência ( art. 329 do Código Penal );
X
desobediência a ordem legal de funcionário público ( art. 330 do Código Penal );
XI
desacato ( art. 313 do Código Penal );
XII
exploração de prestígio ( art. 332 do Código Penal );
XIII
corrupção ativa ( art. 333 do Código Penal );
XIV
comunicação falsa de crime ( art. 340 do Código Penal );
XV
auto-acusação falsa ( art. 341 do Código Penal) ;
XVI
falso testemunho e falsa perícia ( art. 342 do Código Penal );
XVII
coação no curso do processo ( art. 344 do Código Penal );
XVIII
fraude processual ( art. 347 do Código Penal );
XIX
favorecimento pessoal ( art. 348 do Código Penal );
XX
favorecimento real ( art. 349 do Código Penal );
XXI
sonegação de papel ou objeto de valor probatório ( art. 356 do Código Penal );
XXII
qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação. 1º Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal. 2º Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.