Artigo 9º do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em casos de epidemia e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de Minas Gerais, poderão, em articulação com o IBAMA, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.