Artigo 17 do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Ibama expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.