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Artigo 17 do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 17

O Ibama expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17 do Decreto 98.182 /1989