Decreto nº 9.817 de 3 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 7.950, de 12 de março 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. (...)………………(...) § 3º A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 4º O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 2º (...) I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e ……………………………………(...) § 3º Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput . …………………………………(...) § 6º Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor. (...)" (NR) "Art. 5º (...) V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros." (NR) "Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (...)" (NR) "Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º. (...)" (NR) "Art. 10 . A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 10-A . O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.
A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.
O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta." (NR) "Art. 10-B . O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos:
O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões.
Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência." (NR) "Art. 10-C . O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos." (NR) " Art. 10-D . Os grupos de trabalho:
estão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 10-E . O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico." (NR) "Art. 10-F . A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019