Decreto nº 9.817 de 3 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.950, de 12 de março 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. (...)………………(...) § 3º A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 4º O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 2º (...) I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e ……………………………………(...) § 3º Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput . …………………………………(...) § 6º Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor. (...)" (NR) "Art. 5º (...) V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros." (NR) "Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (...)" (NR) "Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º. (...)" (NR) "Art. 10 . A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 10-A . O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

§ 1º

As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.

§ 2º

Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.

§ 3º

A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.

§ 4º

O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta." (NR) "Art. 10-B . O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos:

I

Comissão de Interpretação e Estatística; e

II

Comissão de Qualidade.

§ 1º

As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador.

§ 2º

O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões.

§ 3º

Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência." (NR) "Art. 10-C . O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos." (NR) " Art. 10-D . Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II

não poderão ter mais de seis membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 10-E . O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico." (NR) "Art. 10-F . A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019