Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
II
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
III
três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IV
cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 2º
Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 3º
A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 5º
Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 6º
O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)