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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

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Art. 5º

. O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

I

dois representantes da SEMA/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

II

dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

III

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

IV

três representantes de entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 1º

Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 2º

A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 3º

Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 4º

O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

Art. 5º

O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

I

três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

II

um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

III

três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

IV

cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 2º

Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 3º

A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 5º

Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 6º

O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

Art. 5º, IV do Decreto 98.161 de 30 de Março de 1989