Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FNMA será administrado por um Conselho Deliberativo, integrado por:
I
cinco representantes da Seplan;
II
cinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;
III
três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º
Os representantes da Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 2º
Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 3º
A participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º
O funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior.
Art. 5º
. O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
I
dois representantes da SEMA/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
II
dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
III
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IV
três representantes de entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 1º
Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 2º
A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 3º
Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 4º
O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
Art. 5º
O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
II
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
III
três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
IV
cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 2º
Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 3º
A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 5º
Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)
§ 6º
O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)