Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:
I
Unidades de Conservação;
II
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III
Educação Ambiental;
IV
Manejo e Extensão Florestal;
V
Desenvolvimento Institucional;
VI
Controle Ambiental;
VII
Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º
Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º
Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.