JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:

I

Unidades de Conservação;

II

Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III

Educação Ambiental;

IV

Manejo e Extensão Florestal;

V

Desenvolvimento Institucional;

VI

Controle Ambiental;

VII

Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.

§ 1º

Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º

Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.

Art. 4º, IV do Decreto 98.161 de 30 de Março de 1989