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Artigo 3º do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 3º do Decreto 98.161 de 30 de Março de 1989