Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos do FNMA:
I
dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV
outros, destinados por lei.
Parágrafo único
O saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.