Artigo 1º do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação Seplan, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 1º
. O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)