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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 98.158 de 21 de Setembro de 1989

Regulamenta o provimento dos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 1º

O concurso público para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:

I

a primeira, prova escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;

II

a segunda, programa de formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.

Parágrafo único

O curso a que se refere o item II terá a duração mínima de:

a

seis meses, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;

b

três meses, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto 98.158 /1989