Decreto nº 98.138 de 13 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo primeiro, do art. 1º do Decreto nº 97.814, de 6 de junho de 1989, que estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 1º do Decreto nº 97.814, de 6 de junho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) " § 1º Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que:

a

independam de aportes do Tesouro Nacional;

b

tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;

c

estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989