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Decreto nº 98.137 de 13 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre à Reserva de Contingência e ao Ministério dos Transportes créditos adicionais no valor de NCz$ 937.571.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e tendo em vista as autorizações contidas nas Leis nºs 7.715, de 3 de janeiro de 1989 e 7.813, de 5 de setembro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica aberto à Reserva de Contingência e ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas unidades da Administração Indireta, o crédito suplementar de NCz$ 260.488.726,00 (duzentos e sessenta milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis cruzados novos), para atender a programação indicada no ANEXO I.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

cancelamentos em virtude da execução do disposto no art. 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 119.050.000,00 (cento e dezenove milhões e cinqüenta mil cruzados novos), conforme indicado no ANEXO III deste Decreto;

b

recursos provenientes da cobrança do pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 135.282.726,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e seis cruzados novos); e

c

ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 6.156.000,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos).

Art. 2º

Fica aberto ao Ministério dos Transportes em favor de diversas unidades da Administração Direta e Indireta, o crédito especial no valor de NCz$ 677.082.274,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos) para atender a programação indicada no ANEXO II.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

cancelamentos em virtude da execução do disposto no art. 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 473.050.000,00 (quatrocentos e setenta e três milhões e cinqüenta mil cruzados novos), conforme indicado no ANEXO IV deste Decreto;

b

recursos provenientes da cobrança do pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 194.717.274,00 (cento e noventa e quatro milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos); c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados novos); e

c

ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados novos); e

d

incorporação de recursos decorrentes de convênios, no valor de NCz$ 7.715.000,00 (sete milhões, setecentos e quinze mil cruzados novos).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989

Anexo

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