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Artigo 2º do Decreto nº 98.107 de 30 de Agosto de 1989

Aprova o Quadro e a Tabela Permanentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e dá outras providências.

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Art. 2º

O IBAMA submeterá à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação o enquadramento dos servidores a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.735, de 1989, no respectivo Quadro ou Tabela Permanentes.

Art. 2º do Decreto 98.107 /1989