Artigo 2º do Decreto nº 98.107 de 30 de Agosto de 1989
Aprova o Quadro e a Tabela Permanentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IBAMA submeterá à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação o enquadramento dos servidores a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.735, de 1989, no respectivo Quadro ou Tabela Permanentes.