Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á prioritariamente:
I
para a promoção do desporto educacional;
II
para a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
III
para o fomento ao desporto de rendimento, nos casos específicos previstos em legislação;
IV
para estímulo à prática do desporto de participação;
V
para apoio à capacitação de recursos humanos;
VI
para apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VII
para apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para as instalações escolares;
VIII
para incentivo ao lazer como forma de promoção social.
Parágrafo único
A pesquisa e o desenvolvimento das ciências do desporto no País serão integrados à ação desportiva e contarão com o apoio das instituições de ensino superior, de medicina desportiva, de outras organizações públicas ou privadas e de programas de cooperação internacional especializados.