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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 6º

A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á prioritariamente:

I

para a promoção do desporto educacional;

II

para a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

III

para o fomento ao desporto de rendimento, nos casos específicos previstos em legislação;

IV

para estímulo à prática do desporto de participação;

V

para apoio à capacitação de recursos humanos;

VI

para apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

VII

para apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para as instalações escolares;

VIII

para incentivo ao lazer como forma de promoção social.

Parágrafo único

A pesquisa e o desenvolvimento das ciências do desporto no País serão integrados à ação desportiva e contarão com o apoio das instituições de ensino superior, de medicina desportiva, de outras organizações públicas ou privadas e de programas de cooperação internacional especializados.