Artigo 50 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Conselho Superior de Desportos promoverá, no prazo o de seis meses a contar da data de sua instalação, os estudos necessários à constituição do sistema de seguro obrigatório do atleta profissional e submeterá ao Ministro da Educação e do Desporto a proposta das medidas legais e administrativas necessárias à sua implantação em todo o território nacional.