Artigo 49 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Conselho Superior de Desportos baixará, no prazo de seis meses a contar da data de sua instalação, as normas disciplinadoras da fixação do valor, dos critérios e das condições para o pagamento da importância denominada passe.