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Artigo 49 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 49

O Conselho Superior de Desportos baixará, no prazo de seis meses a contar da data de sua instalação, as normas disciplinadoras da fixação do valor, dos critérios e das condições para o pagamento da importância denominada passe.