Artigo 48, Inciso I do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As Secretarias da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão as entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme previsto no art. 40 deste decreto, sujeitando as que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem sua finalidade, às seguintes penalidades, cumulativamente:
I
cassação da autorização;
II
proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
III
perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 UFIRS vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.