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Artigo 48, Inciso I do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 48

As Secretarias da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão as entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme previsto no art. 40 deste decreto, sujeitando as que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem sua finalidade, às seguintes penalidades, cumulativamente:

I

cassação da autorização;

II

proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III

perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 UFIRS vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 48, I do Decreto 981 /1993