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Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 42

A forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.672 de 1993, para efeito do credenciamento mencionado no artigo anterior, será definida em cada Estado e no Distrito Federal, que exigirá, no mínimo:

I

das entidades de administração do desporto dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto da Unidade da Federação;

II

das entidades de prática, comprovante de filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.

Parágrafo único

Para todos os efeitos legais, a expressão "entidade de direção" denomina todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672 de 1993, como "entidade de administração".