Artigo 42, Inciso I do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.672 de 1993, para efeito do credenciamento mencionado no artigo anterior, será definida em cada Estado e no Distrito Federal, que exigirá, no mínimo:
I
das entidades de administração do desporto dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto da Unidade da Federação;
II
das entidades de prática, comprovante de filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.
Parágrafo único
Para todos os efeitos legais, a expressão "entidade de direção" denomina todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672 de 1993, como "entidade de administração".