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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 40

A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, ou outro órgão por esta indicado, de acordo com a organização administrativa a que pertença, obedecidos os termos deste Decreto e a normalização complementar que cada Unidade da Federação adotar em sua respectiva área de atuação.

Parágrafo único

Os sorteios ou similares realizados fora das condições estabelecidas neste Decreto ficam subordinados aos dispositivos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 981 /1993