Artigo 39 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para os efeitos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.672 de 1993 considera-se renda líquida total o valor da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à seguridade social, à Caixa Econômica Federal, ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda, e aos clubes brasileiros incluídos no teste.