Artigo 38 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O FUNDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos projetos e atividades do seu programa de trabalho, aplicar seus saldos de caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.