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Artigo 38 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 38

O FUNDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos projetos e atividades do seu programa de trabalho, aplicar seus saldos de caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

Art. 38 do Decreto 981 /1993