Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A falta de cumprimento do prazo de que trata o art. 35 acarreta multa variável, de caráter irrelevável, incidente sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a data do pagamento, nos seguintes percentuais:
I
dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso, quando estas forem pagas integralmente;
II
vinte por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento;
III
trinta por cento sobre todos os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento do acordo para parcelamento.