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Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 37

A falta de cumprimento do prazo de que trata o art. 35 acarreta multa variável, de caráter irrelevável, incidente sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a data do pagamento, nos seguintes percentuais:

I

dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso, quando estas forem pagas integralmente;

II

vinte por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento;

III

trinta por cento sobre todos os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento do acordo para parcelamento.

Art. 37, II do Decreto 981 /1993