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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 36

As contribuições devidas ao FUNDESP não recolhidas no prazo do artigo anterior terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União.

Parágrafo único

Os débitos contraídos antes da publicação da Lei nº 8.672 de 1993, junto ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, correspondentes ao percentual de arrecadação das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional, serão pagos ao FUNDESP, obedecidas as normas fixadas neste Decreto.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 981 /1993