Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As entidades desportivas são obrigadas a recolher as contribuições devidas ao FUNDESP até cinco dias após a ocorrência do fato gerador, e a prestar-lhe todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis com os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1º
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo ficarão arquivados na entidade desportiva durante cinco anos à disposição da fiscalização.
§ 2º
Ocorrendo recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o FUNDESP pode, sem prejuízo da penalidade cabível, fixar, de ofício, importância que reputar devida, cabendo à entidade desportiva o ônus da prova em contrário.
§ 3º
Se no prazo limite de que trata o "capu"t deste artigo não houver expediente bancário, o recolhimento efetivar-se-á no dia útil imediatamente posterior.