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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 35

As entidades desportivas são obrigadas a recolher as contribuições devidas ao FUNDESP até cinco dias após a ocorrência do fato gerador, e a prestar-lhe todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis com os esclarecimentos necessários à fiscalização.

§ 1º

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo ficarão arquivados na entidade desportiva durante cinco anos à disposição da fiscalização.

§ 2º

Ocorrendo recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o FUNDESP pode, sem prejuízo da penalidade cabível, fixar, de ofício, importância que reputar devida, cabendo à entidade desportiva o ônus da prova em contrário.

§ 3º

Se no prazo limite de que trata o "capu"t deste artigo não houver expediente bancário, o recolhimento efetivar-se-á no dia útil imediatamente posterior.

Art. 35, §1º do Decreto 981 /1993