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Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 33

As receitas que constituem recursos do FUNDESP previstas nas alíneas "a", "b", e "d", do inciso I, do art. 43, da Lei nº 8.672 de 1993, serão recolhidas cp, base no seguinte processo:

I

A Caixa Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas das alíneas "a" e "b", mencionadas no caput deste artigo.

II

A Caixa Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional a receita da alínea "d", mencionada no caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal.

III

O Tesouro Nacional transferirá ao FUNDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas provenientes dos concursos de prognósticos mencionados neste artigo.

Art. 33, II do Decreto 981 /1993