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Artigo 32 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 32

O Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação e do Desporto, estabelecerão, em Portaria Interministerial, a forma de solicitação da isenção de tributos federais para as importações de equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento e às competições desportivas.

Parágrafo único

O valor total das importações mencionadas no caput deste artigo não excederá, em cada exercício financeiro, à soma das dotações orçamentárias iniciais dos programas de trabalho da Secretaria de Desportos, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.