Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No Sistema Federal do Desporto, as entidades de administração poderão constituir Tribunal de Justiça Desportiva com competência sobre todas as respectivas modalidades, admitida, ainda, a criação de dois tribunais específicos sendo um para as de práticas profissionais e outro para as de práticas não-profissionais.
Parágrafo único
A legislação estadual concorrente poderá estender à respectiva jurisdição a autorização concedida no caput deste artigo.