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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 31

No Sistema Federal do Desporto, as entidades de administração poderão constituir Tribunal de Justiça Desportiva com competência sobre todas as respectivas modalidades, admitida, ainda, a criação de dois tribunais específicos sendo um para as de práticas profissionais e outro para as de práticas não-profissionais.

Parágrafo único

A legislação estadual concorrente poderá estender à respectiva jurisdição a autorização concedida no caput deste artigo.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 981 /1993