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Artigo 22 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 22

O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.

Parágrafo único

A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.

Art. 22 do Decreto 981 /1993